Fundamentação de não credenciamento |
Da análise dos documentos apresentados, quanto à inscrição efetivada referente ao Item 5.1.4., são os apontamentos:
Item de Análise:
5.1.4. Segmento XV – entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa do patrimônio cultural.
Da Análise e Justificativa:
Em análise ao Estatuto Social da Associação Artise de Arte, Cultura e Acessibilidade (ARTISE), registrado inicialmente no 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal em 02/08/2007, e, posteriormente, atualizado em 10/05/2024 (inferior a 1 ano). Em conformidade com as disposições do Edital de Chamamento Público, que veda alterações estatutárias ou regimentais realizadas em período inferior a 1 ano com o objetivo de adequação às exigências do chamamento, considera-se para fins de análise apenas o Estatuto registrado em 2007.
Verifica-se, conforme descrito no art. 1º do Estatuto, a "Associação dos Artistas de Sobradinho (ARTISE) é uma entidade de caráter civil, cultural, sem fins lucrativos, que objetiva o incentivo dos profissionais da arte, para poderem superar as dificuldades do cotidiano na nossa sociedade. Buscar recursos dos órgãos governamentais, da empresa privada e da sociedade para viabilizar a difusão de suas obras e projetos.".
Ao proceder à análise do Estatuto de 2007, especialmente no que se refere ao rol de objetivos e finalidades da entidade, não foi identificada menção à defesa do patrimônio cultural, seja de natureza material ou imaterial. A ausência de tal referência implica no descumprimento da exigência estabelecida no edital, considerando que o segmento declarado pela entidade no ato da inscrição requer expressamente a atuação voltada à defesa do patrimônio cultural.
Ressalta-se que o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, estabelece em seu artigo 1º como patrimônio histórico e artístico nacional “o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”. Já o artigo 216 da Constituição Federal conceitua patrimônio cultural como sendo os "bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.
Item de Análise:
6.8. Para comprovar a atuação mínima de 1 ano na execução das atividades descritas em seus atos constitutivos, as entidades listadas no subitem 5.3 devem apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos:
I - Declaração emitida pela entidade, e assinada por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações apresentadas sobre sua atuação no segmento correspondente; e
II - Documentação comprobatória da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados ao seu segmento ou, ainda, da prestação de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e/ou a órgãos do setor público que comprove o tempo mínimo de 1 ano de atuação da entidade no segmento pleiteado.
Da Análise e Justificativa:
Quanto ao item 6.8 - I, a entidade apresentou uma Declaração emitida pela própria organização, assinada por seu dirigente máximo, declarando que as informações prestadas referentes à comprovação da atuação da entidade são verídicas. Atendendo, portanto, o requisito.
Quanto ao item 6.8 - II, a entidade apresentou um portfolio da própria associação, com diversos eventos culturais (shows, festas, etc), porém não restou evidenciada a defesa do patrimônio cultural.
A promoção de eventos culturais envolve a organização de atividades que visam à celebração. No entanto, essa prática difere da defesa do patrimônio cultural, que envolve a proteção e preservação de bens culturais, tanto materiais quanto imateriais.
Desse modo, verifica-se que a exigência não foi cumprida, uma vez que restou ausente a apresentação de documentação que comprove a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados à defesa do patrimônio cultural.
Dispositivos aplicáveis:
Item 6.4. É vedada a alteração estatutária ou regimental anterior a 1 ano que objetiva adequar as entidades para participação do processo de escolha dos representantes do Conplan.
Item 6.7. O segmento indicado no ato de inscrição deve constar expressamente dos documentos constitutivos, regimentos e estatutos das entidades participantes.
Item 6.9. Somente será processada inscrição mediante apresentação e respectiva juntada, de documentação completa, vedada a apresentação de documentos fora da validade, incompletos, ilegíveis ou com condicionantes.
Item 6.10. Todos os atos necessários ao processamento do pedido de inscrição no portal de Chamamento Público da Seduh são de inteira responsabilidade dos interessados.
Item 7.2. Será excluída do processo de seleção a entidade ou instituição que se inscrever em mais de um segmento ou apresentar documentação incompleta.
Resultado:
Em conformidade com o Edital de Chamamento Público - SEDUH Nº 02/2024, o pedido de inscrição foi indeferido com base nos itens 5.1.4 e 6.8 - II, e em observância aos itens 6.4, 6.7, 6.9, 6.10 e 7.2.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
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