Chamamento Público - SEDUH 2024

Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN



Inscrito com Credenciamento INDEFERIDO



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Nome do representante Marcus Leandro Loureiro Sombra
Entidade Sindicato dos Peritos Judiciais do Df -sinpejus Df
CNPJ 26.235.971/0001-04
Fundamentação de não credenciamento Da análise dos documentos apresentados, quanto à inscrição efetivada referente ao Item 5.1.3., são os apontamentos:

Item de Análise:

5.1.3. Segmento XII – entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, a proteção e a representação legal das Categorias de Arquitetos e Urbanistas.

Da Análise e Justificativa:

O Estatuto Social, registrado no 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília em 24/11/2012, e apresentado pelo Sindicato dos Peritos Judiciais do Distrito Federal – SINPEJUS/DF, entidade representativa dos Peritos Judiciais e Extrajudiciais no Distrito Federal, foi analisado com especial atenção aos incisos I a XV do artigo 2º.

Ao realizar a análise do Estatuto, não foi identificada, no rol de finalidades da entidade, qualquer referência que indique expressamente a promoção, a coordenação, a proteção ou a representação legal das Categorias de Arquitetos e Urbanistas, conforme exigido pelo Edital de Chamamento Público.

Verifica-se que o SINPEJUS/DF tem como finalidade representar os Peritos Judiciais e Extrajudiciais no Distrito Federal, e não atende ao requisito essencial para inscrição no segmento relacionado à promoção e à representação legal das categorias de Arquitetos e Urbanistas.

Portanto, a entidade não cumpre o requisito necessário estabelecido no Edital para o segmento pleiteado.



Item de Análise:

6.2 - I – Estatuto Social e Ata de Constituição, registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Distrito Federal, conforme o caso, ou documento aceito pela Receita Federal para expedição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, em obediência aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014.

Da Análise e Justificativa:

A entidade apresentou o Estatuto Social, conforme exigido pelo Edital. No entanto, não foi apresentada a Ata de Constituição, que também é requisito obrigatório previsto no item 6.2 - I.

Dessa forma, a ausência da Ata de Constituição impede o atendimento à exigência do Edital, o que resulta na não conformidade com o requisito estabelecido.



Item de Análise:

6.2 - V – Comprovante de regularidade fiscal da entidade junto à Receita Federal e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Da Análise e Justificativa:

A entidade apresentou a Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pela Receita Federal. No entanto, não foi apresentada a Certidão de Regularidade Fiscal junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal, conforme estabelecido no Edital.

Em substituição à certidão da Secretaria de Economia, a entidade apresentou uma declaração informando que, por se tratar de uma entidade sindical, é isenta de inscrição estadual.



Item de Análise:

6.8. Para comprovar a atuação mínima de 1 ano na execução das atividades descritas em seus atos constitutivos, as entidades listadas no subitem 5.3 devem apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos:
I - Declaração emitida pela entidade, e assinada por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações apresentadas sobre sua atuação no segmento correspondente; e
II - Documentação comprobatória da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados ao seu segmento ou, ainda, da prestação de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e/ou a órgãos do setor público que comprove o tempo mínimo de 1 ano de atuação da entidade no segmento pleiteado.

Da Análise e Justificativa:

Quanto ao item 6.8 - I, a entidade apresentou uma Declaração emitida pela própria organização, assinada por seu dirigente máximo, que atua desde 10/08/2022 na execução das atividades de elaboração e acompanhamento na execução de projetos urbanos.

Quanto ao item 6.8 - II, a entidade apresentou uma Designação de Atuação Institucional, emitida pelo Sindicato Nacional dos Peritos da Justiça, datada de 10 de agosto de 2022. Entretanto, o referido documento não contém qualquer referência à promoção, coordenação, proteção ou representação legal das Categorias de Arquitetos e Urbanistas. O documento limita-se a designar o corpo diretor do SINPEJUS/DF para atuar institucionalmente no fomento do mercado de perícias extrajudiciais e judiciais, nas áreas de construção civil e mercado imobiliário, no âmbito do Distrito Federal.

Desse modo, este requisito não foi cumprido, uma vez que não foi apresentada documentação comprobatória da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados ao segmento pleiteado.


Dispositivos aplicáveis:

Item 6.7. O segmento indicado no ato de inscrição deve constar expressamente dos documentos constitutivos, regimentos e estatutos das entidades participantes.

Item 6.9. Somente será processada inscrição mediante apresentação e respectiva juntada, de documentação completa, vedada a apresentação de documentos fora da validade, incompletos, ilegíveis ou com condicionantes.

Item 6.10. Todos os atos necessários ao processamento do pedido de inscrição no portal de Chamamento Público da Seduh são de inteira responsabilidade dos interessados.

Item 7.2. Será excluída do processo de seleção a entidade ou instituição que se inscrever em mais de um segmento ou apresentar documentação incompleta.



Resultado:

Em conformidade com o Edital de Chamamento Público - SEDUH Nº 02/2024, o pedido de inscrição foi indeferido com base nos itens 5.1.3, 6.2 - I, 6.2 - V e 6.8, e em observância aos itens 6.7, 6.9, 6.10 e 7.2.

INSCRIÇÃO INDEFERIDA.