Chamamento Público - SEDUH 2024

Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN



Inscrito com Credenciamento INDEFERIDO



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Nome do representante Aline Karina de Araújo Dias
Entidade Assuni-associacao Solidaria Unidas
CNPJ 04.113.405/0001-97
Fundamentação de não credenciamento Da análise dos documentos apresentados, quanto à inscrição efetivada referente ao Item 5.1.4., são os apontamentos:

Item de Análise:

5.1.4. Segmento XV – entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa do patrimônio cultural.

Da Análise e Justificativa:

Conforme art. 2º do Estatuto Social da entidade, a ASSUNI "tem por objetivo proporcionar, exclusivamente aos seus associados, a construção e aquisição da casa própria, bem como o parcelamento em áreas urbanas a preço de custo e a sua integração social comunitária.". (grifo nosso)

O Estatuto não possui qualquer menção à defesa do patrimônio cultural, requisito essencial para o enquadramento no segmento pleiteado. O objetivo da entidade se restringe à construção e aquisição de casas através das ações elencadas no parágrafo primeiro do art. 2º do Estatuto.

Ressalta-se que o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, estabelece em seu artigo 1º como patrimônio histórico e artístico nacional “o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”. Já o artigo 216 da Constituição Federal conceitua patrimônio cultural como sendo os "bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.”.



Item de Análise:

6.2 - V – Comprovante de regularidade fiscal da entidade junto à Receita Federal e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Da Análise e Justificativa:

A entidade apresentou a Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pela Receita Federal. No entanto, não foi apresentada a Certidão de Regularidade Fiscal junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal, conforme estabelecido no Edital.

Em substituição à certidão da Secretaria de Economia, a entidade apresentou uma imagem contendo um protocolo cujo Tipo de Atendimento tem o seguinte teor: "Auto de Infração ou Declaração Espontânea de Débito - Solicitar Parcelamento - serviço.".



Item de Análise:

6.2 - VI – Certidão negativa criminal do dirigente máximo, emitida pela Justiça Federal (TRF 1ª Região) e pela Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Da Análise e Justificativa:

A entidade não apresentou as certidões negativas criminais do dirigente máximo, emitidas pelo TRF 1ª Região e TJDFT.



Item de Análise:

6.8. Para comprovar a atuação mínima de 1 ano na execução das atividades descritas em seus atos constitutivos, as entidades listadas no subitem 5.3 devem apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos:
I - Declaração emitida pela entidade, e assinada por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações apresentadas sobre sua atuação no segmento correspondente; e
II - Documentação comprobatória da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados ao seu segmento ou, ainda, da prestação de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e/ou a órgãos do setor público que comprove o tempo mínimo de 1 ano de atuação da entidade no segmento pleiteado.

Da Análise e Justificativa:

Quanto ao item 6.8 - I, a entidade apresentou uma "Indicação para a Cadeira de Preservação do Patrimônio Cultural no Conplan", indicando a Sra. Aline Karina de Araújo Dias, para representar a ASSUNI junto ao Conplan. Conforme o item de análise, depreende-se que a declaração a ser fornecida tem a finalidade de atestar a veracidade das informações prestadas para comprovação de que a entidade que ora pleiteia uma vaga no colegiado, tem atuação no segmento. Desse modo, o referido documento apresentado não atende o requisito do Edital.

Quanto ao item 6.8 - II, foi apresentada uma Declaração de Atuação na Preservação do Patrimônio Cultural , de seguinte teor:

"Eu, Aline Karina de Araújo Dias, (...) na qualidade de presidente da Akadi Turismo & Cultura Empreendorismo, representada pelo CNPJ:11.710.632/0001-65 venho por meio desta atestar que Aline Karina de Araújo Dias, bacharel em Turismo e mestre em Preservação do Patrimônio Cultural, atua desde 2016 na execução de atividades de preservação do patrimônio cultural no Centro-Oeste, através do Circuito Cerrado Ecoturismo, Sebas Turística e o projeto Turismo Fora do Avião. (...)".

A declaração prossegue mencionando outras atribuições da declarante.

É importante destacar que a entidade presidida pela Sra. Aline, mencionada na referida declaração, não se trata da entidade a qual foi inscrita neste chamamento.

Desse modo, verifica-se que o item 6.8 - II não foi cumprido, uma vez que restou ausente a apresentação de documentação que comprove a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados à defesa do patrimônio cultural por parte da entidade.



Da Representação da Entidade:

Ao analisar a documentação apresentada, observa-se que na Ata de Eleição e na Lista de Diretores não consta o nome da Sra. Aline Karina de Araújo Dias como representante da ASSUNI. Apesar disso, a mesma efetuou a inscrição da entidade no presente chamamento público, qualificando-se como "representante" na Ficha de Inscrição.

Conforme os documentos apresentados, o representante da entidade é o Sr. Ramon Alves dos Santos, Presidente da ASSUNI. Não foi apresentada qualquer procuração ou instrumento legal que conferisse poderes à Sra. Aline Karina de Araújo Dias para realizar a inscrição em nome da entidade, configurando assim uma inconsistência no processo de representação.



Dispositivos aplicáveis:

Item 6.7. O segmento indicado no ato de inscrição deve constar expressamente dos documentos constitutivos, regimentos e estatutos das entidades participantes.

Item 6.9. Somente será processada inscrição mediante apresentação e respectiva juntada, de documentação completa, vedada a apresentação de documentos fora da validade, incompletos, ilegíveis ou com condicionantes.

Item 6.10. Todos os atos necessários ao processamento do pedido de inscrição no portal de Chamamento Público da Seduh são de inteira responsabilidade dos interessados.

Item 7.2. Será excluída do processo de seleção a entidade ou instituição que se inscrever em mais de um segmento ou apresentar documentação incompleta.



Resultado:

Em conformidade com o Edital de Chamamento Público - SEDUH Nº 02/2024, o pedido de inscrição foi indeferido com base nos itens 5.1.4, 6.2 - V/VI e 6.8, e em observância aos itens 6.7, 6.9, 6.10 e 7.2. Além disso, constatou-se que a inscrição foi realizada por terceiro sem a devida comprovação de poderes legais para representar a entidade no presente chamamento público.

INSCRIÇÃO INDEFERIDA.