Chamamento Público - SEDUH 2024

Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN



Inscrito com Credenciamento INDEFERIDO

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Nome do representante Iohana Rodrigues dos Reis
Entidade Inst.de Mulheres de Brasilia e Entorno
CNPJ 47.358.335/0001-40
Fundamentação do credenciamento INDEFERIDO Da análise dos documentos apresentados, quanto à inscrição efetivada referente ao Item 5.1.4., são os apontamentos:

Item de Análise:
5.1.4. Segmento XV – entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa do patrimônio cultural.

Da Análise e Justificativa:

Conforme art. 1º do Estatuto Social apresentado, a entidade é uma organização filantrópica, beneficente, educacional, assistencial de serviço social, socioambiental, desportiva e cultural. O Estatuto não tem qualquer menção à defesa do patrimônio cultural, requisito essencial para o enquadramento no segmento pleiteado.

Uma das finalidades da entidade é a promoção de eventos culturais. Porém, a promoção de eventos culturais envolve a organização de atividades que visam à celebração. No entanto, essa prática difere da defesa do patrimônio cultural, que envolve a proteção e preservação de bens culturais, tanto materiais quanto imateriais.

Ressalta-se que o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, estabelece em seu artigo 1º como patrimônio histórico e artístico nacional “o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”. Já o artigo 216 da Constituição Federal conceitua patrimônio cultural como sendo os "bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.

Item de Análise:
6.8. Para comprovar a atuação mínima de 1 ano na execução das atividades descritas em seus atos constitutivos, as entidades listadas no subitem 5.3 devem apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos:
I - Declaração emitida pela entidade, e assinada por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações apresentadas sobre sua atuação no segmento correspondente; e
II - Documentação comprobatória da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados ao seu segmento ou, ainda, da prestação de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e/ou a órgãos do setor público que comprove o tempo mínimo de 1 ano de atuação da entidade no segmento pleiteado.

Da Análise e Justificativa:

Quanto ao item 6.8 - I, a entidade apresentou uma Declaração emitida pela própria organização, assinada por seu dirigente máximo, declarando que as informações prestadas referentes à comprovação da atuação da entidade são verídicas. Atendendo, portanto, o requisito.

Quanto ao item 6.8 - II, a entidade apresentou uma Declaração de Capacidade Técnica, Gerencial e Operacional, emitida pelo Instituto de Defesa das Garantias Constitucionais - IDGC, de seguinte teor:
"Eu, FABRÍCIO MARTINS CHAVES LUCAS, inscrito no CPF sob o nº 036.569.901-23 na condição de representante legal do INSTITUTO DE DEFESA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - IDGC, CNPJ nº 31.188.829/0001-93 . DECLARO, para fins de comprovação junto aos órgãos governamentais, autarquias, fundações e demais instituições, sob as penas da lei que, nos termos do Inciso XI, do art. 87, da Lei de Diretrizes Orçamentária nº 14.436/2022, que o INSTITUTO MULHERES DE BRASÍLIA E ENTORNO, sob o nº CNPJ nº 47.358.335/0001-40, com sede no endereço: ST HABITACIONAL SOL NASCENTE, CHÁCARA 92B, LOTE 45, CEILÂNDIA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 72.236-800. possui CAPACIDADE TÉCNICA, GERENCIAL E OPERACIONAL no projeto “ENCONTRO DE INFLUENCIADORES”, projeto cultural, atuando na organização, apoio e divulgação do evento, novembro de 2022 a março de 2023. O instituto IPA também possui uma equipe altamente qualificada, composta por profissionais especializados em diferentes áreas, incluindo planejamento, logística, acompanhamento, elaboração de novos projetos, consultoria, segurança e atendimento ao público. Durante as atividades em conjunto realizadas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.".

Desse modo, verifica-se que a exigência não foi cumprida, uma vez que restou ausente a apresentação de documentação que comprove a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados à defesa do patrimônio cultural.


Dispositivos aplicáveis:

Item 6.7. O segmento indicado no ato de inscrição deve constar expressamente dos documentos constitutivos, regimentos e estatutos das entidades participantes.

Item 6.9. Somente será processada inscrição mediante apresentação e respectiva juntada, de documentação completa, vedada a apresentação de documentos fora da validade, incompletos, ilegíveis ou com condicionantes.

Item 6.10. Todos os atos necessários ao processamento do pedido de inscrição no portal de Chamamento Público da Seduh são de inteira responsabilidade dos interessados.

Item 7.2. Será excluída do processo de seleção a entidade ou instituição que se inscrever em mais de um segmento ou apresentar documentação incompleta.



Resultado:

Em conformidade com o Edital de Chamamento Público - SEDUH Nº 02/2024, o pedido de inscrição foi indeferido com base nos itens 5.1.4 e 6.8 - II, e em observância aos itens 6.7, 6.9, 6.10 e 7.2.

INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
Fundamentação do Recurso 5.1.4. Segmento XV – entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa do patrimônio cultural.
O Instituto Mulheres de Brasília e Entorno (IMBE) teve o credenciamento indeferido sob a alegação de que não foi identificado no rol que trata dos objetivos e da finalidade referência alguma que expressa a defesa do patrimônio cultural.
O IMBE, conforme descrito em seu estatuto, tem entre seus objetivos, explicitamente, no Art. 4º, inciso XXIII, a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico. Fato que reforça sua natureza jurídica e institucional como organização voltada à proteção e valorização do patrimônio cultural.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 216 define patrimônio cultural brasileiro como os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. A defesa e a conservação do patrimônio cultural, histórico e artístico são responsabilidades de todos, incluindo a sociedade civil organizada.
Ao incluir a missão de promoção de cultura e desenvolvimento comunitário em defesa e valorização do patrimônio histórico e artístico em seu estatuto, o IMBE assume papel ativo e reconhecido no cumprimento desse dever constitucional em defesa do patrimônio cultural.
A Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC) regula as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, reconhecendo que entidades como o IMBE, que promovem ações educacionais e culturais, desempenham papel relevante na defesa de interesses coletivos.
Portanto, o IMBE é uma entidade que defende e atua efetivamente com iniciativas que promovem, preservam ou divulgam práticas artísticas e culturais que reforcem o patrimônio cultural da comunidade, ou seja, ela é considerada uma entidade defensora do patrimônio cultural.

Item de Análise:
6.8. Para comprovar a atuação mínima de 1 ano na execução das atividades descritas em seus atos constitutivos, as entidades listadas no subitem 5.3 devem apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos:
II - Documentação comprobatória da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados ao seu segmento ou, ainda, da prestação de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e/ou a órgãos do setor público que comprove o tempo mínimo de 1 ano de atuação da entidade no segmento pleiteado.
A segunda justificativa de indeferimento foi sob o argumento que restou ausente a apresentação de documentação que comprove a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados à defesa do patrimônio cultural.
O IMBE apresentou uma declaração de Capacidade Técnica Gerencial e Ocupacional atestado por um instituto idôneo, renomado e com diversos serviços prestado no seguimento o escolhido, ou seja, em defesa do patrimônio cultural no Distrito Federal. Em documento o INSTITUTO DE DEFESA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – IDGC declara que o IMBE atuou no projeto “ENCONTRO DE INFLUECIADORES” que se trata de um projeto cultural e atuou diretamente na organização, apoio e divulgação do evento em novembro de 2022 à março de 2023. O fato do projeto ser de grande extensão e, portanto, contar com outras parcerias como do próprio instituto não descaracteriza a atuação direta da entidade IMBE.
Diante o exposto requer o DEFERIMENTO do credenciamento em atenção ao princípio da eficiência e razoabilidade, uma vez que a entidade cumpriu com os requisitos substanciais do chamamento, apresentando toda a documentação exigida e restou comprovado que a entidade cumpre integralmente os requisitos legais e institucionais para tal classificação, conforme estabelecido pela legislação e reforçado por sua previsão estatutária, principalmente quanto ao enquadramento no seguimento de entidade com previsão estatutária a defesa do patrimônio cultural (material ou imaterial).
Fundamentação do credenciamento INDEFERIDO após recurso Visualizar decisão