Nome do representante |
Marcus Vinicius Silva Souza |
Entidade |
Associaçao Comunitaria Dimensao Juventude Ascodij |
CNPJ |
07.714.768/0001-76 |
Fundamentação do credenciamento INDEFERIDO |
Da análise dos documentos apresentados, são os apontamentos:
Item 6.8: Para comprovar a atuação mínima de 01 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo, conforme exigido na alínea “a” do inciso II do art. 1º c/c § 2º do art. 4º do Decreto nº 35.771, de 2014, a entidade requerente deverá anexar documento, assinado por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações prestadas, acompanhado de documentos comprobatórios da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados ao seu segmento, ou ainda, à prestação de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e ou a órgãos do setor público com atuação no segmento pleiteado;
Da Análise: Foi apresentada uma declaração assinada pelo dirigente máximo, atestando a atuação mínima de 1 (um) ano. No entanto, não foram apresentados documentos comprobatórios que evidenciem a atuação no segmento pleiteado há, pelo menos, 1 ano.
Da fundamentação: Em atendimento ao disposto no Edital de Chamamento Público - SEDUH Nº 01/2024:
Item 6.9. Somente será processada inscrição mediante apresentação e respectiva juntada, de documentação completa, vedada a apresentação de documentos fora da validade, incompletos ou com condicionantes.
Item 6.10. Todos os atos necessários ao processamento do pedido de inscrição no portal de Chamamento Público da Seduh são de inteira responsabilidade dos interessados.
Item 7.2. Será excluída do processo de seleção a entidade ou instituição que se inscrever em mais de um segmento ou apresentar documentação incompleta.
Resultado: Restou frustrado o pedido de inscrição por não atender ao que dispõe o item 6.8, com base nos itens 6.9, 6.10 e 7.2. INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
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Fundamentação do Recurso |
Da análise dos documentos apresentados, são os apontamentos: Item 6.8: Para comprovar a atuação mínima de 01 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo, conforme exigido na alínea “a” do inciso II do art. 1º c/c § 2º do art. 4º do Decreto nº 35.771, de 2014, a entidade requerente deverá anexar documento, assinado por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações prestadas, acompanhado de documentos comprobatórios da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados ao seu segmento, ou ainda, à prestação de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e ou a órgãos do setor público com atuação no segmento pleiteado; Da Análise: Foi apresentada uma declaração assinada pelo dirigente máximo, atestando a atuação mínima de 1 (um) ano. No entanto, não foram apresentados documentos comprobatórios que evidenciem a atuação no segmento pleiteado há, pelo menos, 1 ano. Da fundamentação: Em atendimento ao disposto no Edital de Chamamento Público - SEDUH Nº 01/2024: Item 6.9. Somente será processada inscrição mediante apresentação e respectiva juntada, de documentação completa, vedada a apresentação de documentos fora da validade, incompletos ou com condicionantes. Item 6.10. Todos os atos necessários ao processamento do pedido de inscrição no portal de Chamamento Público da Seduh são de inteira responsabilidade dos interessados. Item 7.2. Será excluída do processo de seleção a entidade ou instituição que se inscrever em mais de um segmento ou apresentar documentação incompleta. Resultado: Restou frustrado o pedido de inscrição por não atender ao que dispõe o item 6.8, com base nos itens 6.9, 6.10 e 7.2. INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
RECURSO
Boa tarde, venho por meio deste solicitar desta comissão a reconsideração, tendo em vista que atendemos todos os requisitos e mais o nosso estatuto anexado comprova a referida atuação no segmento de provisão habitacional no artigo quarto alínea K , restando a própria comissão reconhecer que o documento já estar anexado. O referido estatuto estar devidamente registrado em cartório conforme manda o figurino.
Desta feita só resta esta comissão realizar a mudança de status de indeferido para DEFERIDO.
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Fundamentação do credenciamento INDEFERIDO após recurso |
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