Fundamentação do credenciamento INDEFERIDO |
Da análise dos documentos apresentados, são os apontamentos:
Item 6.2 - V: comprovante de regularidade fiscal junto à Receita Federal e à Secretaria de Economia do Distrito Federal;
Da Análise: Foi apresentada uma certidão positiva da entidade junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Da fundamentação: Em atendimento ao disposto no Edital de Chamamento Público - SEDUH Nº 01/2024:
Item 6.9. Somente será processada inscrição mediante apresentação e respectiva juntada, de documentação completa, vedada a apresentação de documentos fora da validade, incompletos ou com condicionantes.
Item 6.10. Todos os atos necessários ao processamento do pedido de inscrição no portal de Chamamento Público da Seduh são de inteira responsabilidade dos interessados.
Item 7.2. Será excluída do processo de seleção a entidade ou instituição que se inscrever em mais de um segmento ou apresentar documentação incompleta.
Resultado: Restou frustrado o pedido de inscrição por não atender ao que dispõe o item 6.2-V, com base nos itens 6.9, 6.10 e 7.2. INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
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Fundamentação do Recurso |
A associação teve o credenciamento indeferido por ausência de comprovante de regularização junto à Receita Federal e à Secretaria de Economia do DF. Quanto a certidão de regularização junto à Receita Federal: a certidão negativa foi emitida em 30/08/2024 e foi juntada no ato do credenciamento e encontra-se válida até 26/02/2025, entretanto, pode ser conferida por meio do código de controle da certidão 183C.F941.538A.C3BB diretamente no site da Receita Federal(https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Consultar), que foi juntada no ato do credenciamento.Quanto a certidão da Secretaria de Economia do DF, vale explicar e ressaltar que a entidade foi vencedora do Edital de Chamamento nº 018/2013 – Samambaia/CODHAB, para desenvolvimentos habitacionais de imóveis do DF, ocorre que por um erro da própria SEFAZ e da CODHAB um imóvel com benefício fiscal foi inscrito em nome da associação que, erroneamente, gerou débitos; por se tratar de imóvel de interesse social e a propriedade ser de responsabilidade do Distrito Federal a inscrição de débitos contraria a Lei nº 6.466/2019 e Lei Distrital nº 3.877/2006. Ao consultar a certidão e verificar a existência desses débitos de IPTU, imediatamente, a associação solicitou a correção, conforme documento da CODHAB que pode ser verificado no SEI por meio de Conferência de Autenticidade de Documentos (verificador= 149872161 código CRC=4FD74BFC) ou direto pelo link: (https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=149872161&codigo_crc=4fd74bfc&hash_download=4d6253cb622f37bad20a6f2d676b556570849a5274a46e3034413d711c3c32bc1788cc0d5fd03cfe59aa4c48bceb66af7d97d6932db2b6f50f1cefe6b65282d9&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=0), documentos estes que foram juntados no ato do credenciamento. Ocorre que a certidão pretendida apenas foi liberada pelo órgão responsável 4 dias após o encerramento do credenciamento, conforme pode ser conferido no site da SEFAZ (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao) por meio da consulta de validação da certidão pelo nº 271083311442024 e o CNPJ da 05.441.006/0001-18, sendo assim a associação possui a certidão de regularidade junto à Secretaria de Economia do DF com validade até 08/12/2024.Diante o exposto e por se tratar de documentos públicos não há qualquer prejuízo a lisura do processo ou idoneidade da entidade, que é a finalidade da apresentação da documentação de credenciamento. Ademais, a entidade não pode ser prejudicada por erro ou falha da SEFAZ ou CODHAB na aplicabilidade da lei e, por tudo, requer o DEFERIMENTO do credenciamento em atenção ao princípio da eficiência e razoabilidade, uma vez que a entidade cumpriu com os requisitos substanciais do chamamento, apresentando toda a documentação comprobatória.
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