Fundamentação do credenciamento INDEFERIDO |
Da análise dos documentos apresentados, são os apontamentos:
Item 6.2 - V: comprovante de regularidade fiscal junto à Receita Federal e à Secretaria de Economia do Distrito Federal;
Item 6.8: Para comprovar a atuação mínima de 01 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo, conforme exigido na alínea “a” do inciso II do art. 1º c/c § 2º do art. 4º do Decreto nº 35.771, de 2014, a entidade requerente deverá anexar documento, assinado por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações prestadas, acompanhado de documentos comprobatórios da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados ao seu segmento, ou ainda, à prestação de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e ou a órgãos do setor público com atuação no segmento pleiteado;
Da Análise: Quanto ao item 6.2-V, a Certidão Negativa de Débitos (emitida pela Secretaria de Economia do DF), apresentada pela entidade, corresponde à entidade "Conselho de Mulheres Missão Resgate" de CNPJ distinto. Quanto ao item 6.8, foram apresentados os documentos comprobatórios de atuação no segmento há mais de um ano, porém não foi apresentada a declaração assinada por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações prestadas.
Da fundamentação: Em atendimento ao disposto no Edital de Chamamento Público - SEDUH Nº 01/2024:
Item 6.9. Somente será processada inscrição mediante apresentação e respectiva juntada, de documentação completa, vedada a apresentação de documentos fora da validade, incompletos ou com condicionantes.
Item 6.10. Todos os atos necessários ao processamento do pedido de inscrição no portal de Chamamento Público da Seduh são de inteira responsabilidade dos interessados.
Item 7.2. Será excluída do processo de seleção a entidade ou instituição que se inscrever em mais de um segmento ou apresentar documentação incompleta.
Resultado: Restou frustrado o pedido de inscrição por não atender ao que dispõe os itens 6.2-V e 6.8, com base nos itens 6.9, 6.10 e 7.2. INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
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Fundamentação do Recurso |
Recurso interposto tempestivamente dentro do prazo estabelecido pelo Decreto Lei GDF Nº 43.805/2022, § 3º, Artigo 5º e Edital de Chamamento SEDUH – 01/2024 ITENS 7.5 e 7.6, referente ao INDEFERIMENTO do Conselho para o Desenvolvimento e Crescimento da Mulher - CONDECREM, portador do CNPJ: 06.207.580/0001-79, fundada em 10/03/2004, com base no item 6.8 do Edital de Chamamento SEDUH – 01/2024, cujo resultado preliminar do Credenciamento foi publicado no sitio da SEDUH em 15/10/2024, onde se ler:
“6.8. Para comprovar a atuação mínima de 1 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo, a entidade deverá anexar documento, assinado por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações prestadas, acompanhado de documentos comprobatórios da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados ao seu segmento, ou ainda, à prestação de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e ou a órgãos do setor público com atuação no segmento pleiteado.”
Pois bem, com base na legislação pertinente em vigor, a saber: Lei Complementar 889/2014; Decreto Lei 35.771/2014, Decreto Lei 43.805/2022 e o próprio Edital de Chamamento SEDUH – 01/2024, vamos nesse RECURSO demonstrar que a associação CONDECREM merece e deve ter seus direitos de participar do processo de eleição dos representantes da Sociedade Civil no CONPLAN, segmento Provisão Habitacional, RESTABELECIDOS, com base nos argumentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O pedido de credenciamento da associação CONDECREM, foi indeferido em razão da ausência de declaração assinada pelo dirigente máximo da entidade, atestando a experiência de 1 (um) ano na área de atuação.
DOS ARGUMENTOS
A análise da legislação afeta ao tema em questão, demonstra que o Decreto Lei do GDF Nº 35.771 de 2014 e suas alterações introduzidas pelo Decreto Lei Nº 43.805/2022, que regulamenta o processo de escolha dos membros do CONPLAN, não estabelece a declaração em questão, como critério eliminatório, conforme demonstra o § 4º, Artigo 3º dos supra citados Decretos, adiante transcrito.
“Art. 3º Os conselheiros representantes e respectivos suplentes da sociedade civil são os seguintes:
...........................................................................................................
II – representante de entidades ou movimentos sociais que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para provisão habitacional;
...........................................................................................................4º As entidades de que tratam os incisos I, II, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deverão comprovar atuação mínima de 1 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)”
Como acima demonstrado, o § 4º, Artigo 3º desse decreto, aliás, prevê a possibilidade de complementar a documentação, inclusive para comprovar a experiência de um ano, ou seja: A legislação antes mencionada, estabelece que as entidades devem comprovar essa experiência por meio de documentos, sem mencionar a necessidade de uma declaração específica. Nesse particular vale destacar que a associação CONDECREM, juntou ao processo de credenciamento documentação suficiente para provar sua existência e atuação voltadas a Provisão Habitacional, muito superior a 1 (um) ano. Aliás, vale dizer que a CONDECREM existe desde de 2005, ano de sua fundação.
No mesmo passo, relacionamos a seguir a legislação que ampara a situação da CONDECREM no que tange a NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO. Neste sentido além do que dispõe os Decretos Leis do GDF, (35.771/2014 e 43.805/2022) antes mencionados, somam-se aos argumentos da CONDECREM o que dispõe a Lei Complementar 889/2014 e o próprio Edital de Chamamento SEDUH – 01/2024. Estes instrumentos legais da regulação do processo de seleção de Entidades para eleição dos representantes da Sociedade Civil no CONPLAN, certificam o entendimento de que não é necessário apresentar a tal DECLARAÇÃO para fins de credenciamento, conforme abaixo transcrito:
LEI COMPLEMENTAR 889/2014
“Art. 3º A escolha das entidades representantes de cada segmento deve ser precedida de:
I – chamamento público, com ampla divulgação e prazo mínimo de 15 dias para inscrição e comprovação, pelas entidades interessadas, dos requisitos de constituição regular e funcionamento há mais de um ano;”
EDITAL DE CHAMAMENTO SEDUH 01/2024
“5.1. Podem participar do processo de escolha de que trata este Chamamento Público: .........................................................................................................
II – entidades ou movimentos sociais que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para provisão habitacional;
...........................................................................................................
5.1. Deverão comprovar atuação mínima de 1 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo.
(Nota: O item 5.1 está duplicado no Edital de chamamento SEDUH -01/2024, o mesmo está na abertura e no encerramento do item 5. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO, conforme pode ser observado no próprio Edital.
6.3. As inscrições deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar Nº 889, de 24 de julho de 2014, e no Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de 2014, em especial a previsão em seus atos constitutivos comprovando a sua atuação no segmento que deseja concorrer.”
No que concerne à comprovação da experiência mínima de um ano de atividade, exigida pelo Edital de Chamamento SEDUH Nº 01/2024, verifica-se uma inconsistência normativa, ou seja: o Edital em questão apresenta uma ambiguidade, ao estabelecer, por um lado, no item 6.8, a exigência de uma declaração específica atestando tal experiência, e, por outro lado, a Lei Complementa 889/214 e os Decretos Leis do GDF 35.7741/2014; 43.805/2022, bem como o próprio Edital de Chamamento no item 5.1, não mencionam tal exigência.
Quanto item 6.2 do Edital de Chamamento supra, temos a informar que ocorreu um erro material de importação de documentos, ou seja: ao invés de importar (anexar) a CND do Conselho para o Desenvolvimento e Crescimento da Mulher - CNPJ: 06.207.580/0001-79, importamos (anexamos) ao processo a CND do Conselho de Mulheres Missão Resgate - CNPJ: 06.178.744/0001-87. Apesar disso, destacamos que a entidade está em dia com suas obrigações fiscais com o GDF, conforme demonstra a CND emitida em 02/09/2024 juntada a este recurso. Ademais, erros materiais de transcrição ou importação são comuns, tanto que no próprio Edital de Chamamento SEDUH – 01/2024, constatou-se um equívoco no que tange a duplicação do item 5.1, já tratado neste instrumento. Desta feita, rogamos a vossas senhorias a reconsideração deste equívoco uma vez que a entidade não tem pendência com a Receita do Distrito Federal podendo ser comprovada pela CND à disposição desta Equipe Técnica da SEDUH, uma vez que este sistema não nos permite anexar ou colar imagens.
Ademais, ao analisar a legislação pertinente, em especial o Decreto Lei Nº 35.771/2014 e suas alterações introduzidas pelo Decreto Lei Nº 43.805/2022 - instrumentos legais que dão base a elaboração do Edital de Chamamento - não se encontra qualquer disposição que exija a apresentação de uma declaração assinada pelo dirigente máximo da entidade para comprovar a experiência ou atuação de um ano. Aqui vale registrar que toda documentação que comprova a atuação mínima de 1 (um) ano da Entidade CONDECREM encontra-se juntada ao processo de credenciamento como demonstrado pela equipe da SEDUH no relatório da FUNDAMENTAÇÃO DE NÃO CREDENCIAMENTO disponível no sitio desta Secretaria de Habitação. Assim, vale reafirmar que do ponto de vista do essencial do objeto dessa questão qual seja – os documentos que comprovam a existência e atuação da entidade a mais de 1 (um) ano, estão preservados na documentação apresentada pela associação CONDECREM junto a esta Secretaria de Habitação, conforme atestado pele equipe técnica em seu relatório supra citado – o que ao nosso entendimento é suficiente para torna-la APTA a participar do processo de eleição de representante da Sociedade Civil no segmento de Habitação de Interesse Social PROVISÃO HABITACIONAL, junto ao CONPLAN.
Frente a essa aparente contradição normativa e considerando que a legislação não prevê a exigência da mencionada DECLARAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO MÍNIMA DE 1 (um) ANO, a não ser o Edital em tela, que como antes demonstrado é dúbio quanto a essa questão, conclui-se que tal DECLARAÇÃO constitui um requisito adicional não previsto em lei, o que, por sua vez, configura um vício de legalidade no ato administrativo.
DO PEDIDO
A documentação apresentada tempestivamente pela entidade demonstra claramente que esta, atua há mais de um ano nas atividades descritas em seus atos constitutivos, conforme atestado pela Equipe Técnica desta SEDUH, responsável pela análise da documentação da CONDECREM. A ausência da declaração assinada pelo dirigente máximo não deve ser motivo para o indeferimento de sua participação no pleito em questão, uma vez que os demais documentos apresentados já comprovam o cumprimento do requisito legal.
Assim, ante ao exposto, utilizamos do presente para solicitar a esta Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH na condição de representante do GDF neste ato, a reconsiderar o INDEFERIMENTO da associação CONDECREM, com a inclusão desta associação no roll das entidades aptas a participar da reunião pública virtual,
link: https://us02web.zoom.us/j/88091029314?pwd=ZVh14aqB68q8NU4RvoB3EtddqnbonP.1 - para escolha dos representantes da Sociedade Civil no CONPLAN a ser realizada no dia 19/11/2024 às 14:00. Sem mais para o momento, com base nos argumentos apresentados, bem como no princípio da razoabilidade e tendo em vista o elevado sendo de justiça desta SEDUH, aguardamos o deferimento do recurso em tela.
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