Chamamento Público - SEDUH 2024

Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN



Inscrito com Credenciamento INDEFERIDO

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Nome do representante Eliene Freitas Dias
Entidade Associação Pro Moradia dos Sem Tetos - Apmst
CNPJ 07.061.586/0001-43
Fundamentação do credenciamento INDEFERIDO Da análise dos documentos apresentados, são os apontamentos:

Item 6.8: Para comprovar a atuação mínima de 01 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo, conforme exigido na alínea “a” do inciso II do art. 1º c/c § 2º do art. 4º do Decreto nº 35.771, de 2014, a entidade requerente deverá anexar documento, assinado por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações prestadas, acompanhado de documentos comprobatórios da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados ao seu segmento, ou ainda, à prestação de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e ou a órgãos do setor público com atuação no segmento pleiteado;

Da Análise: Não foi apresentada a declaração assinada pelo dirigente máximo comprovando a atuação mínima de 1 (um) ano nas atividades indicadas no seu ato constitutivo.

Da fundamentação: Em atendimento ao disposto no Edital de Chamamento Público - SEDUH Nº 01/2024:

Item 6.9. Somente será processada inscrição mediante apresentação e respectiva juntada, de documentação completa, vedada a apresentação de documentos fora da validade, incompletos ou com condicionantes.

Item 6.10. Todos os atos necessários ao processamento do pedido de inscrição no portal de Chamamento Público da Seduh são de inteira responsabilidade dos interessados.

Item 7.2. Será excluída do processo de seleção a entidade ou instituição que se inscrever em mais de um segmento ou apresentar documentação incompleta.

Resultado: Restou frustrado o pedido de inscrição por não atender ao que dispõe o item 6.8, com base nos itens 6.9, 6.10 e 7.2. INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
Fundamentação do Recurso Recurso interposto tempestivamente dentro do prazo estabelecido pelo Decreto Lei GDF Nº 43.805/2022, § 3º, Artigo 5º e Edital de Chamamento SEDUH – 01/2024 ITENS 7.5 e 7.6, referente ao INDEFERIMENTO da Entidade APMST, com base no item 6.8 do Edital de Chamamento SEDUH – 01/2024, onde se ler:

“6.8. Para comprovar a atuação mínima de 1 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo, a entidade deverá anexar documento, assinado por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações prestadas, acompanhado de documentos comprobatórios da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados ao seu segmento, ou ainda, à prestação de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e ou a órgãos do setor público com atuação no segmento pleiteado.”

Pois bem, com base na legislação pertinente em vigor, a saber: Lei Complementar 889/2014; Decreto Lei 35.771/2014, Decreto Lei 43.805/2022 e o próprio Edital de Chamamento SEDUH – 01/2024, vamos nesse RECURSO demonstrar que a associação APMST merece e deve ter seus direitos de participar do processo de eleição dos representantes da Sociedade Civil no CONPLAN, segmento Provisão Habitacional, RESTABELECIDOS, com base nos argumentos a seguir expostos:

DOS FATOS
O pedido de credenciamento da associação APMST, foi indeferido em razão da ausência de declaração assinada pelo dirigente máximo da entidade, atestando a experiência de 1 (um) ano na área de atuação.

DOS ARGUMENTOS
A análise da legislação demonstra que o Decreto Lei do GDF Nº 35.771 de 2014 e suas alterações introduzidas pelo Decreto Lei Nº 43.805/2022, que regulamenta o processo de escolha dos membros do CONPLAN, não estabelece a declaração em questão, como critério eliminatório, conforme demonstra o § 4º, Artigo 3º dos supra citados Decretos, adiante transcrito.

“Art. 3º Os conselheiros representantes e respectivos suplentes da sociedade civil são os seguintes:
...........................................................................................................
II – representante de entidades ou movimentos sociais que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para provisão habitacional;
...........................................................................................................4º As entidades de que tratam os incisos I, II, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deverão comprovar atuação mínima de 1 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)”

Como acima demonstrado, o § 4º, Artigo 3º desse decreto, aliás, prevê a possibilidade de complementar a documentação, inclusive para comprovar a experiência de um ano, ou seja: A legislação antes mencionada, estabelece que as entidades devem comprovar essa experiência por meio de documentos, sem mencionar a necessidade de uma declaração específica. Nesse particular vale destacar que a associação APMST, juntou ao processo de credenciamento documentação suficiente para provar sua existência e atuação voltadas a Provisão Habitacional, muito superior a 1 (um) ano. Aliás, vale dizer que a APMST existe desde de 2004, ano de sua fundação.

No mesmo passo, relacionamos a seguir a legislação que ampara a situação da APMS no que tange a NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO. Neste sentido além do que dispõe os Decretos Leis do GDF, (35.771/2014 e 43.805/2022) antes mencionados, somam-se aos argumentos da APMST o que dispõe a Lei Complementar 889/2014 e o próprio Edital de Chamamento SEDUH – 01/2024. Estes instrumentos legas da regulação do processo de seleção de Entidades para eleição dos representantes da Sociedade Civil no CONPLAN, certificam o entendimento de que não é necessário apresentar a tal DECLARAÇÃO para fins de credenciamento, conforme abaixo transcrito:

LEI COMPLEMENTAR 889/2014
“Art. 3º A escolha das entidades representantes de cada segmento deve ser precedida de:
I – chamamento público, com ampla divulgação e prazo mínimo de 15 dias para inscrição e comprovação, pelas entidades interessadas, dos requisitos de constituição regular e funcionamento há mais de um ano;”
EDITAL DE CHAMAMENTO SEDUH 01/2024
“5.1. Podem participar do processo de escolha de que trata este Chamamento Público: .........................................................................................................
II – entidades ou movimentos sociais que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para provisão habitacional;
...........................................................................................................

5.1. Deverão comprovar atuação mínima de 1 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo.

(Nota: O item 5.1 está duplicado no Edita de chamamento SEDUH -01/2024, o mesmo está na abertura e no encerramento do item 5. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO, conforme demonstra o print anexo)

6.3. As inscrições deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar Nº 889, de 24 de julho de 2014, e no Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de 2014, em especial a previsão em seus atos constitutivos comprovando a sua atuação no segmento que deseja concorrer.”

No que concerne à comprovação da experiência mínima de um ano de atividade, exigida pelo Edital de Chamamento SEDUH Nº 01/2024, verifica-se uma inconsistência normativa, ou seja: o Edital em questão apresenta uma ambiguidade, ao estabelecer, por um lado, no item 6.8, a exigência de uma declaração específica atestando tal experiência, e, por outro lado, a Lei Complementa 889/214 e os Decretos Leis do GDF 35.7741/2014; 43.805/2022, bem como o próprio Edital de Chamamento no item 5.1, não mencionam tal exigência.

Ademais, ao analisar a legislação pertinente, em especial o Decreto Lei Nº 35.771/2014 e suas alterações introduzidas pelo Decreto Lei Nº 43.805/2022, não se encontra qualquer disposição que exija a apresentação de uma declaração assinada pelo dirigente máximo da entidade para comprovar a experiência ou atuação de um ano. Aqui vale registrar que toda documentação que comprova a atuação mínima de 1 (um) ano da Entidade APMST encontra-se juntada ao processo como demonstrado pela equipe da SEDUH no relatório da FUNDAMENTAÇÃO DE NÃO CREDENCIAMENTO disponível no sitio desta Secretaria de Habitação. Assim, vale reafirmar que do ponto de vista do essencial do objeto dessa questão qual seja – os documentos que comprovam a existência e atuação da entidade a mais de 1 (um) ano, estão preservados na documentação apresentada pela associação APMST junto a esta Secretaria de Habitação, conforme atestado pele equipe técnica em seu relatório supra citado – o que ao nosso entendimento é suficiente para torna-la APTA a participar do processo de eleição de representante da Sociedade Civil no segmento de Habitação de Interesse Social PROVISÃO HABITACIONAL junto ao CONPLAN.

Frente a essa aparente contradição normativa e considerando que a legislação não prevê a exigência da mencionada declaração, conclui-se que a mesma constitui um requisito adicional não previsto em lei, o que, por sua vez, configura um vício de legalidade no ato administrativo.

DO PEDIDO
A documentação apresentada pela entidade demonstra claramente que ela atua há mais de um ano nas atividades descritas em seus atos constitutivos, conforme atestado pela equipe da SEDUH, responsável pela análise da documentação da APMST. A ausência da declaração assinada pelo dirigente máximo não deve ser motivo para o indeferimento do pedido, uma vez que os demais documentos apresentados já comprovam o cumprimento do requisito legal.

Assim, ante ao exposto, utilizamos do presente para solicitar a SEDUH na condição de representante do GDF neste ato, a reconsideração do INDEFERIMENTO da associação APMST, com a inclusão desta associação no roll das entidades aptas a participar da reunião pública virtual,
link: https://us02web.zoom.us/j/88091029314?pwd=ZVh14aqB68q8NU4RvoB3EtddqnbonP.1 - para escolha dos representantes da Sociedade Civil no CONPLAN a ser realizada no dia 19/11/2024 às 14:00

Sem mais para o momento, com base no princípio da razoabilidade e tendo em vista o elevado sendo de justiça desta SEDUH, aguardamos deferimento do recurso em tela.
Fundamentação do credenciamento INDEFERIDO após recurso Visualizar decisão